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23 de Abril de 2024
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    Mantida condenação por fato inexistente

    Publicado por Veredictum
    há 14 anos

    A sentença que condenou um homem por gerar a investigação de falsa denúncia, provocando a movimentação desnecessária da máquina estatal foi mantida pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RS.

    O réu procurou a Delegacia de Polícia de Pronto-Atendimento da cidade de Bento Gonçalves, com instauração de investigação policial contra esposa dona de automóvel. Ao realizar a ocorrência policial, o réu alegou o cometimento do crime de duplicata simulada. Entretanto, a nota promissória era legítima e correspondia a negócio de venda de veículo efetuada pela esposa ao acusado conforme ficou comprovado.

    A vítima narrou que deixou o carro em uma revenda. O réu comprou o carro e, posteriormente, alegou que não a conhecia e não lhe devia nada, mas havia assinado uma promissória para o dono da revendora.Comprovada a farsa, o Ministério Público ajuizou ação por denunciação caluniosa (vontade de dar causa à investigação criminal, exigindo-se que o agente saiba que imputa a outrem crime que este não praticou).

    A sentença da Juíza Fernanda Ghiringhelli de Azevedo, da Comarca de Bento Gonçalves, acabou por julgar procedente a ação. O réu foi condenado à pena de 02 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.

    No recurso de apelação a defesa postulou a absolvição por insuficiência probatória, além de alegar ausência de dolo na conduta do réu.

    Entretanto para o Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, relator do recurso, há prova suficiente para o juízo condenatório. “Restou claro que o réu sabia que Clarice era a proprietária do veículo que havia adquirido, uma vez que tinha a posse dos documentos do automóvel”.

    Além disso, para decidir o relator tomou por base as declarações prestadas pela vítima e testemunha que se mostram verossímeis, coerentes e harmônicas entre si, revelando que o apelante após efetuar a compra do veículo, assinou as notas promissórias referentes ao negócio realizado e depois imputou o crime de duplicata simulada à vítima, “mesmo sabendo que este não havia ocorrido, utilizando-se de meio escuso, culminando na instauração de investigação, movimentando desnecessariamente a máquina estatal, que acabou por investigar fato inexistente”.

    O Desembargador Constantino Lisbôa de Azevedo e a Desembargadora Elba Aparecida Nicolli Bastos votaram de acordo com o relator. Proc.7003392727

    Com informações do TJRS.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/mantida-condenacao-por-fato-inexistente/2090795

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