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    Notícias curtas - 21/01/2009

    Publicado por Veredictum
    há 14 anos

    Discriminação salarial: Um Projeto de Lei 6393/09, do deputado Marçal Filho (PMDB-MS), pune os empregadores que pagarem salários menores às mulheres do que aos homens ocupantes da mesma função. Segundo o texto, essa prática será multada em cinco vezes o valor da diferença salarial durante todo o período de contratação. Atualmente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-Lei 5.452/43) prevê punição para a discriminação profissional por motivos de sexo, idade, cor ou situação familiar. No entanto, o texto está desatualizado e estabelece multa de cem a mil cruzeiros, moeda já extinta. O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Íntegra da proposta: PL-6393/2009

    Divergência 1: Uma questão processual frequente na Justiça do Trabalho diz respeito aos efeitos de recurso de revista interposto antes da publicação de acórdão proferido em embargos de declaração. A discussão é se, em tal circunstância, o recurso deve ser considerado extemporâneo ou tempestivo, isto é, se foi apresentado fora ou dentro do prazo legal. Em julgamento recente, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de recurso de revista da empresa SKF do Brasil nessas condições. A decisão unânime da SDI-1 seguiu voto do relator dos embargos, juiz convocado Douglas Alencar.

    Divergência 2: Segundo o relator, quando o Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou o recurso ordinário da empresa, ela propôs, ao mesmo tempo, embargos de declaração e recurso de revista. No momento do julgamento dos embargos, a empresa ratificou o recurso anteriormente apresentado e trouxe ainda um aditamento. Para o juiz, portanto, se o recurso extemporâneo inexiste e não gera efeitos processuais, a ratificação ou aditamento posterior, dentro do prazo legal, não permite concluir que essas medidas eram intempestivas. E-ED-AIRR e RR-18708/ 2002-900-02-00.0

    Estabilidade provisória 1: A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que empregado aposentado, em atividade, que sofre acidente de trabalho, tem direito à estabilidade provisória. Por unanimidade, o colegiado acompanhou voto do ministro Renato de Lacerda Paiva, relator de recurso de revista de trabalhador contra a Madef S.A. - Indústria e Comércio.

    Estabilidade provisória 2: O relator esclareceu que, para a concessão da estabilidade provisória (garantia mínima de doze meses de emprego, prevista na Lei nº 8.213/91), é necessário que o empregado fique afastado do serviço por prazo superior a quinze dias e receba o auxílio-doença acidentário. No caso, o empregado ficou afastado por mais de quinze dias, mas não ganhou o benefício, porque já recebia aposentadoria, e a lei não permite o recebimento, ao mesmo tempo, de aposentadoria com auxílio-doença. De qualquer modo, explicou o relator, o empregado não perde o direito à estabilidade provisória pelo fato de receber aposentadoria. Afinal a garantia de emprego mínima de um ano tem por objetivo proporcionar a readaptação do trabalhador às funções desempenhadas antes do acidente ou em outra compatível com seu estado de saúde. Com informacoes do TST. RR-85.444/2003-900-04-00.0

    Penhora on-line: A 2ª Subseção de Dissídios Individuais do TRT5 (Sedi-II) decidiu manter, por unanimidade, decisão proferida em liminar pela desembargadora Luíza Lomba que determinou a execução em penhora on-line numa reclamação trabalhista mesmo com recurso de revista que ataca apenas alguns capítulos da sentença. Segundo relatou a magistrada, e a subseção corroborou, nada impede que o juiz utilize todos as ferramentas de execução em pontos que já transitaram em julgado, considerando-se que a sentença é composta de capítulos e há independência destes em relação aos outros que estão enfrentando questionamentos. Processo nº 00725-2009-000-05-00-7.

    Deputado cassado: Por unanimidade, o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS), decidiu, em sessão desta quarta-feira (20), pela procedência do pedido de decretação de perda de mandato eletivo do deputado estadual Jesus Humberto Coffy Rodrigues. É a primeira vez que a Corte do TRE gaúcho cassa o mandato de um deputado por infidelidade partidária. Desde que a Resolução 22.610/2007 foi editada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o TRE-RS já julgou cerca de 160 processos desse tipo, cassando o mandato de 90 vereadores no Estado, por terem trocado de partido sem uma das justificativas previstas na Resolução. Nas palavras do relator, desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, "a postura do deputado Coffy foi de infidelidade partidária, pois privilegiou o interesse em ocupar alto cargo no governo estadual, em franca colidência com a orientação partidária". Com informacoes do TRE-RS

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/noticias-curtas-21-01-2009/2060506

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